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23/08/2026
Ticiana Didres
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A fronteira que caiu: A expansão das medidas protetivas para além do lar

O desafio agora é garantir que a proteção chegue às mulheres com a mesma velocidade com que a violência as alcança
STF expandiu as medidas protetivas
Reprodução / TV Justiça

Em tempos nos quais a desinformação e as fake news tentam questionar até mesmo a veracidade das agressões sofridas por Maria da Penha, a sociedade brasileira é confrontada com uma provocação desconfortável: até quando o sofrimento feminino precisará passar pelo crivo da desconfiança coletiva para ser reconhecido?

Nesse cenário de contestações, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal STF que expande aplicação das medidas protetivas, se mostra clara na defesa da mulher surge não apenas como um imperativo técnico, mas como um importante marco de reafirmação institucional do Poder Judiciário.

Durante vinte anos, a aplicação da Lei Maria da Penha carregou uma limitação no imaginário social e, por vezes, também no judiciário: a ideia de que sua rede de proteção dependia estritamente dos limites do lar, do teto compartilhado ou da existência de um vínculo afetivo entre vítima e agressor.

Contudo, a violência de gênero jamais se restringiu às quatro paredes de uma residência. Ela se manifesta de forma persistente nas ruas, nas redes sociais, nos ambientes corporativos, nos espaços políticos e em qualquer lugar onde a condição de ser mulher seja utilizada como justificativa para intimidar, controlar, silenciar ou violentar.

Entenda o caso que deu origem a decisão que expandiu as medidas protetivas

A virada histórica no STF começou por um caso concreto vindo da cidade de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher acionou a Justiça buscando medidas protetivas de urgência após sofrer sucessivas ameaças em um contexto comunitário, sem qualquer vínculo familiar ou afetivo prévio com o agressor.

Seu vizinho vinha lhe perseguindo e afirmando categoricamente que ela se casaria com ele, e diante das recusas as investidas, o vizinho passou a ameaça-la de morte. Diante disso a mulher pediu medidas protetivas na delegacia.

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indeferiu a proteção sob a justificativa de que a Lei Maria da Penha exigiria a presença de coabitação ou de relação íntima de afeto. O Ministério Público recorreu até o Supremo, sustentando que restringir as cautelares apenas ao ambiente doméstico violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará.

Ao julgar o ARE 1.537.713 (Tema 1.412 de Repercussão Geral), a Suprema Corte deu provimento ao recurso e fixou entendimento de enorme relevância: o fator determinante para a concessão das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) é a condição de gênero da vítima, e não o local da agressão ou a existência de vínculo afetivo com o agressor.

Por que essa interpretação restritiva persistiu por tanto tempo?

A resistência à ampliação da proteção não surgiu por acaso. Durante anos, parte da jurisprudência adotou uma leitura literal dos dispositivos da Lei Maria da Penha que fazem referência ao ambiente doméstico, familiar ou às relações íntimas de afeto.

A famosa cultura: em briga de marido e mulher ninguém mete a colher ainda persiste no imaginário popular.

Embora a finalidade da norma sempre tenha sido o enfrentamento da violência baseada no gênero, muitos julgadores passaram a interpretar esses elementos como requisitos indispensáveis para a concessão das medidas protetivas. O resultado foi a exclusão de inúmeras mulheres que, embora vítimas de violência por sua condição feminina, não se enquadravam no modelo tradicional de violência doméstica.

A decisão do STF corrige essa distorção e recoloca o foco onde ele sempre deveria estar: na violência de gênero e em seus efeitos concretos sobre a vida das mulheres.

Entenda como era e o que mudou

Maria da Penha 2
Arte gerada por IA

Onde a violência se manifestar, o Estado deve proteger

Na prática, a nova tese desmorona barreiras burocráticas que frequentemente deixavam mulheres desamparadas diante de situações de perseguição, assédio moral ou sexual, ameaças praticadas por vizinhos, colegas de trabalho ou desconhecidos.

Imagine a situação de uma mulher perseguida diariamente por um vizinho inconformado com sua recusa a investidas insistentes. Ou de uma jornalista que passa a receber ameaças após denunciar casos de violência. Ou ainda de uma vereadora atacada sistematicamente em razão de sua atuação política. Em todos esses cenários, a violência decorre da condição de ser mulher, ainda que inexista qualquer vínculo familiar ou afetivo entre vítima e agressor.

A ampliação alcança também a arena pública. Ao autorizar expressamente que a Justiça Eleitoral defira medidas protetivas de urgência em episódios de violência política de gênero contra candidatas e parlamentares, o Judiciário reconhece que o constrangimento e as ameaças voltados a silenciar lideranças femininas também configuram agressões baseadas no gênero.

A violência digital também é violência real

Talvez uma das consequências mais relevantes dessa nova compreensão seja sua aplicação ao ambiente virtual.

A violência contra a mulher migrou para as telas sem abandonar sua essência. Perseguições obsessivas por aplicativos de mensagens, campanhas coordenadas de humilhação pública, divulgação não autorizada de imagens íntimas, ameaças em redes sociais e ataques direcionados à reputação de mulheres são fenômenos cada vez mais frequentes.

O sofrimento produzido por essas condutas não é virtual. O medo, a ansiedade, o isolamento social e os impactos psicológicos são absolutamente reais. Reconhecer que as medidas protetivas podem alcançar essas situações significa admitir que a violência de gênero acompanha as transformações da sociedade e exige respostas jurídicas igualmente contemporâneas.

Garantia imediata e tutela de urgência

Outro avanço prático essencial diz respeito à vedação do declínio de competência.

Ficou estabelecido que o magistrado que tomar conhecimento de um pedido urgente de medida protetiva não poderá se eximir de apreciá-lo sob a alegação de incompetência do juízo. A orientação é categórica: protege-se primeiro a vida e a integridade da mulher; discute-se a burocracia processual depois.

Complementando essa arquitetura de proteção, o Tribunal reafirmou a validade do artigo 12-C da Lei Maria da Penha, mantendo a prerrogativa de autoridades policiais concederem cautelares de urgência em municípios que não sejam sede de comarca, com posterior submissão ao Poder Judiciário.

O que muda na prática a partir de agora?

A decisão produz reflexos imediatos e concretos:

  • Mulheres poderão requerer medidas protetivas mesmo sem vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor;
  • A análise deverá se concentrar na existência de violência baseada no gênero;
  • Casos ocorridos em ambientes públicos, profissionais e digitais passam a receber proteção mais clara e uniforme;
  • O magistrado deverá apreciar a urgência antes de discutir eventual competência;
  • A violência política de gênero passa a contar com instrumentos protetivos mais efetivos.

Além do papel: O desafio da aplicação prática

Como advogada, operadora do direito, mantenho indagações inquietantes.

Quais serão os critérios efetivamente adotados pelos tribunais, pelas autoridades policiais e pelos demais órgãos públicos para identificar e acolher essas situações? Haverá capacitação suficiente para compreender as múltiplas formas pelas quais a violência de gênero se manifesta? Haverá preparo para evitar a revitimização institucional que tantas mulheres ainda enfrentam ao buscar ajuda?

Será que conseguiremos sair do papel e levar de fato a efetividade à vida real?

É estarrecedor pensar que um caso tão sério, tão grave, tão profundo e tão violador dos direitos fundamentais da mulher precisou percorrer todas as instâncias do sistema de Justiça até chegar ao Supremo Tribunal Federal para obter reconhecimento. Quantas mulheres conseguem esperar esse percurso enquanto a violência se intensifica?

A lei avançou. As Cortes Superiores se posicionaram. Mas nenhuma decisão judicial será capaz, sozinha, de transformar a realidade sem investimento institucional, formação continuada com perspectiva de gênero e comprometimento social.

A violência não escolhe endereço. Ela pode surgir dentro de casa, no trabalho, na política, na internet ou na rua. Se a violência ultrapassou os muros da residência, a proteção jurídica precisava ultrapassá-los também.

Lembre-se sempre: em briga de marido e mulher, e em qualquer situação de violência contra a mulher, a gente mete a colher e chama a Polícia!

Em caso de suspeita ou de violência contra a mulher, disque 180, disque 100 ou ligue 190. Sua intervenção pode salvar uma vida.

A decisão do Supremo não criou uma nova violência. Apenas reconheceu que ela sempre existiu para além dos muros da casa. O desafio agora é garantir que a proteção chegue às mulheres com a mesma velocidade com que a violência as alcança.

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