A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas Gerais deverão indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate consumido pelos filhos.
A decisão confirmou a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na venda do produto.
Crianças tiveram vômito e diarreia
Segundo o processo, a mulher entrou na Justiça após perceber a presença de larvas no chocolate já consumido parcialmente pelas crianças.
Horas depois da ingestão, os filhos apresentaram sintomas como diarreia e vômito.
O caso foi inicialmente julgado pela Comarca de Cambuí, que condenou tanto a fabricante quanto o estabelecimento comercial responsável pela venda do produto.
Empresas tentaram reverter condenação
Ao recorrer da decisão, a fabricante alegou que o processo de produção seguia padrões de segurança e afirmou existir “impossibilidade biológica” de contaminação dentro da fábrica.
A empresa sustentou ainda que o problema poderia ter ocorrido por falha no armazenamento do chocolate pela loja.
Já o estabelecimento comercial alegou não ter responsabilidade pelo caso e contestou o valor da indenização.
TJMG manteve condenação
O relator do processo, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Segundo o magistrado, fotos e vídeos anexados ao processo comprovaram a presença das larvas no produto.
O tribunal entendeu que a fabricante não conseguiu apresentar provas suficientes para afastar a responsabilidade pela contaminação.
Indenização foi reduzida para R$ 5 mil
A indenização por danos morais havia sido fixada inicialmente em R$ 10 mil, mas foi reduzida pelo TJMG para R$ 5 mil.
Ao justificar a redução, o colegiado afirmou que o novo valor estava mais alinhado a decisões semelhantes já adotadas pela Justiça.
O relator também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a venda de alimento contendo corpo estranho configura dano moral ao consumidor.
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