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14/10/2026
Matheus Brum
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Moradores recorrem à Justiça contra demolições e negativas de benefícios após chuvas em Juiz de Fora

Quatro processos discutem demolições, acesso ao Compra Assistida e Auxílio Reconstrução. Decisões ainda não são definitivas
Famílias de Juiz de Fora e Ubá precisam confirmar dados até esta segunda (11) para receber Auxílio Reconstrução
Imagem: Folha JF/Antonioni Cassara.

Moradores de Juiz de Fora estão recorrendo à Justiça para questionar a demolição de imóveis e buscar acesso aos benefícios destinados às famílias atingidas pelas chuvas de fevereiro. O Folha JF analisou documentos de quatro processos, envolvendo casas nos bairros Santa Helena, Santa Rita, Eldorado e Olavo Costa.

As ações mostram diferentes questionamentos sobre a reconstrução: a necessidade de demolir uma edificação, os documentos que fundamentam a medida e os critérios utilizados para conceder atendimento habitacional ou apoio financeiro.

Nos casos do Santa Helena e do Santa Rita, os pedidos urgentes para suspender as demolições foram negados. No Eldorado, uma moradora conseguiu uma decisão provisória para permanecer no Compra Assistida após ser considerada incompatível por uma renda R$ 38,47 acima do limite. Já no Olavo Costa, a Justiça determinou uma avaliação específica de um imóvel para esclarecer se a moradora preenche os requisitos do Auxílio Reconstrução.

Nenhuma das decisões analisadas apresenta julgamento definitivo dessas quatro controvérsias.

Santa Helena: Justiça nega suspensão, mas exige resposta à defesa do morador

No Santa Helena, um morador apresentou um mandado de segurança para tentar suspender a desocupação e a demolição de seu imóvel. Segundo o relato registrado na decisão, ele questionou a fundamentação técnica da medida e apresentou um laudo particular que, conforme sua defesa, atestava a estabilidade da construção.

O morador também informou que havia protocolado uma defesa administrativa em 24 de setembro, ainda em tramitação quando procurou a Justiça. A demolição tinha início estimado para o dia 28 daquele mês.

Em decisão de 29 de setembro, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora, negou a liminar. O magistrado considerou que a ausência do procedimento administrativo completo impedia conhecer todos os fundamentos utilizados pela Prefeitura.

Segundo a decisão, o laudo particular, isoladamente, não era suficiente para afastar eventuais justificativas técnicas ou administrativas que ainda não haviam sido apresentadas ao juízo.

Apesar da negativa, o juiz determinou que a autoridade competente analisasse e respondesse de forma fundamentada à defesa administrativa em 24 horas. Também exigiu o encaminhamento à Justiça de todo o procedimento que sustentou a ordem de desocupação e demolição.

A decisão não suspendeu a intervenção, mas também não representou um julgamento definitivo sobre a necessidade de demolir o imóvel.

Santa Rita: família questiona diferença entre interdição temporária e demolição

No Santa Rita, três mulheres recorreram à Justiça contra uma notificação que determinava a desocupação de um imóvel até 27 de setembro, para uma demolição prevista a partir do dia seguinte.

Elas argumentaram que o relatório da Defesa Civil indicava interdição temporária e a realização de intervenções estruturais, sem recomendar expressamente a demolição. Também questionaram o prazo para deixar a casa e o fato de a notificação ter sido dirigida apenas à mãe, embora as filhas se apresentassem como coproprietárias.

Além de suspender a demolição, a família pediu uma alternativa habitacional ou auxílio financeiro.

Em 26 de setembro, o juiz plantonista Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães negou os pedidos urgentes. A decisão destacou que o relatório técnico registrava trincas, abatimento do solo e indícios de instabilidade da encosta onde a residência estava localizada.

O magistrado reconheceu que a conclusão técnica mencionava interdição temporária, condicionando o retorno dos moradores a uma reavaliação. Entretanto, apontou que, sem o procedimento administrativo completo, não era possível saber sobre essa reavaliação. Considerou ainda que os documentos apresentados não demonstravam ilegalidade suficiente para suspender a medida naquele momento.

Quanto à notificação, o juiz entendeu que ela alcançou a pessoa que efetivamente ocupava o imóvel. Também registrou que a escritura de compra apresentada pela família não havia sido levada ao registro imobiliário.

O pedido de atendimento habitacional imediato também foi negado. Segundo a decisão, as próprias autoras relataram que o Compra Assistida havia sido recusado pela identificação de outro imóvel em nome da mãe.

O magistrado considerou necessária a verificação dos critérios de atendimento e não identificou prova de recusa indevida do Município em encaminhar a família aos serviços de assistência ou ao abrigamento provisório.

Eldorado: diferença de R$ 38,47 leva moradora à Justiça pelo Compra Assistida

No Eldorado, uma moradora cuja casa estava interditada e destinada à demolição acionou a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal para questionar seu enquadramento no Compra Assistida, modalidade do Minha Casa, Minha Vida.

A renda familiar apurada administrativamente foi de R$ 5.038,47, formada por pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente. O valor ultrapassava em R$ 38,47 o teto de R$ 5 mil considerado no processo.

A moradora questionou a apuração e afirmou que não havia recebido o detalhamento completo do cálculo utilizado para classificá-la como incompatível com o programa. Seu endereço no Eldorado consta da petição inicial.

Em 28 de setembro, o juiz federal substituto Samuel Parente Albuquerque concedeu uma tutela de urgência para que Prefeitura e Caixa mantivessem a moradora vinculada ao procedimento.

A ordem assegurou o prosseguimento pelas etapas, incluindo convocação, indicação e análise de imóvel e formalização do negócio, observados os demais requisitos do programa, sem que a renda apontada impedisse sua participação naquele momento.

O juiz também determinou que a Caixa apresentasse, em 15 dias, o detalhamento da pesquisa de renda, com os valores considerados, as fontes das informações, as bases consultadas e a metodologia empregada.

A decisão levou em conta o risco de a moradora perder a oportunidade de atendimento habitacional enquanto discutia seu enquadramento econômico.

A medida não garantiu automaticamente a entrega de uma casa. Também não suspendeu a desocupação ou a demolição do imóvel, caso fossem tecnicamente necessárias para preservar a segurança dos ocupantes ou de terceiros.

Olavo Costa: casa interditada ficou fora da área delimitada para o auxílio

No Olavo Costa, uma moradora acionou o Município e a União para discutir o recebimento do Auxílio Reconstrução.

Inicialmente, em 30 de julho, o juiz federal José Alexandre Franco negou o pedido urgente. Naquele momento, apontou ausência de comprovante de residência no local alegadamente atingido e uma alteração recente do endereço no CadÚnico.

Com a apresentação de outros documentos, a discussão passou a envolver a situação concreta do imóvel. Conforme a decisão posterior, a Defesa Civil havia realizado uma vistoria, registrado escorregamento de talude e determinado a interdição temporária da casa.

Apesar disso, o endereço não foi incluído no polígono administrativo, a área delimitada para identificar os imóveis diretamente atingidos para fins de concessão do benefício.

Em 28 de setembro, o juiz determinou uma avaliação técnica específica, independentemente de a residência estar dentro ou fora dessa área.

“A circunstância de o imóvel não estar inserido no referido polígono, por si só, não dispensa o esclarecimento acerca da situação concreta verificada no local”, registrou o magistrado.

A Prefeitura deverá esclarecer se existem danos relacionados às chuvas, qual é sua natureza e extensão e se a interdição ocorreu apenas por prevenção ou também pela constatação de danos já existentes.

A decisão também determinou consulta à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre eventual possibilidade de revisão do enquadramento do endereço, à luz da avaliação técnica. O prazo fixado para cumprimento foi de 30 dias.

Nova decisão cobra informações sobre o agendamento da vistoria

A atualização mais recente desse processo é de 9 de outubro. Após a moradora apresentar documentos complementares e renovar o pedido urgente, o juiz manteve a necessidade de aguardar os esclarecimentos técnicos.

O magistrado determinou que a Prefeitura informasse, em dez dias, se a vistoria havia sido agendada, indicando, se possível, data e horário para permitir o acompanhamento pela interessada.

Caso a avaliação ainda não estivesse marcada, o Município deveria esclarecer quais providências adotou e qual era a previsão de realização. O prazo de dez dias se refere à prestação dessas informações sobre o agendamento.

O Auxílio Reconstrução não foi concedido nas decisões analisadas. A avaliação dos pedidos permanece vinculada à complementação das provas e à manifestação das partes.

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