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24/07/2026
Matheus Brum
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Justiça condena ex-prefeito de Coronel Pacheco por improbidade e anula contrato firmado sem licitação

Sentença determina devolução de R$ 58,4 mil aos cofres públicos. Defesas afirmam que vão recorrer da decisão
Justiça condena ex-prefeito de Coronel Pacheco
Divulgação / Prefeitura de Coronel Pacheco

A Justiça condenou o ex-prefeito de Coronel Pacheco, Joaquim Elesbão Meireles, o ex-secretário municipal Junio Pereira da Silva, o Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa (IBRAMA) e o representante da entidade por improbidade administrativa em uma contratação realizada sem licitação entre 2015 e 2016. A sentença também declarou nulo o contrato firmado entre o município e o instituto e determinou o ressarcimento de R$ 58.456,08 aos cofres públicos. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Pomba, responsável pelo julgamento da ação de improbidade administrativa.

Segundo a sentença, o Município contratou o IBRAMA para prestar serviços de recuperação de créditos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o magistrado, “a contratação foi direcionada para beneficiar a entidade contratada“, apesar da existência de outras empresas aptas a executar o serviço, configurando uso irregular da dispensa de licitação.

O juiz também concluiu que o serviço contratado integrava atribuições próprias da administração pública, afirmando que “não se enquadrava nas hipóteses legais de contratação direta“, motivo pelo qual declarou a nulidade do contrato.

Além da anulação do contrato, a sentença determina que os condenados devolvam, de forma solidária, R$ 58.456,08 aos cofres públicos, valor correspondente ao montante pago ao instituto durante a execução do contrato.

Também foram aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como multa civil, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e perda de eventual função pública que ainda exerçam.

Defesa do ex-prefeito de Coronel Pacheco

Em nota encaminhada ao Folha JF, a defesa de Joaquim Elesbão Meireles afirmou que a decisão “é de primeiro grau e não transitou em julgado” e que será integralmente contestada por meio de recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“A contratação questionada teve por objeto a recuperação de créditos previdenciários que o Município não dispunha de estrutura técnica para identificar, com remuneração de mercado devida exclusivamente sobre o êxito”.

A defesa acrescenta que “os serviços foram prestados, os créditos foram recuperados e o resultado financeiro reverteu em favor do Município“, afirmando ainda que “não há, nos autos, qualquer prova de vantagem pessoal auferida pelo ex-Prefeito, de sobrepreço ou de prejuízo ao patrimônio público“.

A nota também afirma que Joaquim Elesbão “confia que a apreciação do caso pela segunda instância conduzirá à reforma da sentença“, diante das exigências da atual Lei de Improbidade Administrativa quanto à comprovação de dolo específico e dano efetivo.

Defesa do ex-secretário

A defesa de Junio Pereira da Silva informou que também recorrerá da decisão e afirmou que ela “merece revisão pelas instâncias superiores“.

“Não existe prova de que Junio Pereira da Silva tenha participado da escolha da entidade contratada, mantido qualquer vínculo com seus representantes ou atuado com a finalidade de causar prejuízo ao patrimônio público ou favorecer terceiros”.

A defesa afirma ainda que a atuação do ex-secretário “restringiu-se ao exercício das atribuições inerentes ao cargo público que ocupava à época dos fatos” e destaca que os serviços contratados “resultaram na recuperação de créditos previdenciários em favor da administração municipal“.

Os advogados também ressaltam que “a sentença não é definitiva“, que o processo ainda será analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manifestam confiança de que “ao final do processo, prevalecerá o reconhecimento de que não há prova suficiente para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa“.

Até a publicação desta reportagem, o Folha JF não havia recebido manifestação do IBRAMA. O espaço permanece aberto para eventuais posicionamentos.

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