Uma seguradora e uma empresa terceirizada responsável por serviços de assistência veicular foram condenadas a indenizar a viúva de um homem que morreu após um acidente de trânsito durante um transporte acionado pelo seguro. A decisão foi mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O caso ocorreu na BR-262, na altura do km 392, em Florestal, município localizado a cerca de 300 quilômetros de Juiz de Fora. A Justiça determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à viúva da vítima.
Acidente aconteceu após pane mecânica na BR-262
Segundo o processo, o casal viajava quando o veículo apresentou problemas mecânicos. Diante da situação, o motorista acionou a seguradora, que providenciou um serviço de assistência para transportar os passageiros até a residência deles.
Durante o trajeto, o veículo enviado pela empresa terceirizada se envolveu em um grave acidente enquanto realizava uma ultrapassagem na BR-262. Os dois ocupantes sofreram ferimentos e precisaram ser hospitalizados. O homem permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu às lesões e morreu.
Após a perda do marido, a mulher ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Empresas tentaram afastar responsabilidade
No processo, a empresa responsável pelo transporte alegou que a colisão teria sido provocada por terceiros e argumentou não ter agido com culpa. Já a seguradora sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, afirmando que a empresa de guincho e transporte atuava de forma autônoma, sem vínculo de subordinação direta.
As duas empresas recorreram após serem condenadas em primeira instância.
Tribunal manteve condenação
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, entendeu que o serviço de assistência fazia parte do contrato firmado entre a seguradora e a consumidora.
Segundo a magistrada, o transporte foi acionado justamente em razão da cobertura oferecida pela seguradora, o que caracteriza a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas. A desembargadora também destacou que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar culpa exclusiva de terceiros pelo acidente.
Outro ponto rejeitado pelo Tribunal foi o pedido para descontar da indenização valores eventualmente recebidos por meio do seguro DPVAT. Os magistrados entenderam que o benefício possui natureza jurídica diferente da reparação por danos morais.
Com isso, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente, garantindo à viúva o direito à indenização de R$ 50 mil pela morte do marido.



