Uma moradora de Juiz de Fora foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a indenizar o ex-companheiro pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante a união do casal. A decisão foi mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou recurso apresentado pela mulher e determinou ainda a atualização anual dos valores pelo índice oficial da inflação. O caso envolve uma residência localizada no bairro Parque Jardim da Serra e uma disputa iniciada após a separação, formalizada em 2019.
De acordo com o processo, o imóvel foi comprado durante a convivência do casal e, após o fim da união estável, ficou definido que cada um teria direito a 50% da propriedade. Mesmo após a partilha homologada pela Justiça, a mulher permaneceu morando sozinha na residência, enquanto o ex-companheiro deixou o local.
A situação levou o homem a recorrer ao Judiciário para solicitar o arbitramento de aluguel, mecanismo utilizado quando um dos coproprietários permanece utilizando sozinho um bem que pertence a ambos. A ação buscava uma compensação financeira pelo período em que ele ficou impossibilitado de usufruir da parte que lhe cabe no imóvel.
Tribunal mantém obrigação de indenização
Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram o entendimento já adotado em primeira instância. A decisão estabelece que a ex-companheira deverá pagar mensalmente o equivalente à metade do valor de mercado do aluguel da residência, considerada de alto padrão e avaliada em cerca de R$ 1,4 milhão.
O colegiado também acolheu o pedido para que os valores sejam reajustados anualmente pela inflação, preservando o poder de compra da indenização ao longo do tempo.
Embora a separação tenha sido oficializada em 2019, a cobrança dos aluguéis foi fixada a partir de setembro de 2020, quando a mulher foi formalmente comunicada da ação judicial. Com isso, o montante acumulado ao longo dos anos já ultrapassa R$ 175 mil, sem considerar juros e correções monetárias.
Defesa alegou manutenção do imóvel
Durante o processo, a mulher argumentou que permaneceu na residência em entendimento com o ex-companheiro, com a finalidade de conservar o patrimônio até uma futura venda. Ela sustentou ainda que assumia sozinha despesas relacionadas ao imóvel, incluindo custos de manutenção e o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A defesa também alegou que nunca houve resistência à comercialização da propriedade, o que, na avaliação da ex-companheira, afastaria a obrigação de indenizar o coproprietário.
Os argumentos, no entanto, não convenceram os magistrados responsáveis pelo julgamento.
Valores poderão ser descontados da venda do imóvel
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que a utilização exclusiva de um bem compartilhado sem compensação financeira ao outro proprietário caracteriza enriquecimento sem causa, situação prevista na legislação civil brasileira.
Apesar de manter a condenação, o tribunal entendeu que os valores acumulados não precisam ser pagos imediatamente. A decisão prevê que a quantia poderá ser abatida da parcela que caberá à mulher quando o imóvel for vendido futuramente.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano, encerrando a análise do recurso na segunda instância da Justiça mineira.



